APOSENTADORIA POR IDADE
Você que possui mais de 15 anos de contribuição, ou 180 contribuições, com 65 anos de idade para Homem, e 60 anos de idade para Mulher.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Você que tem mais de 30 anos de contribuição, se Homem;
Você que tem mais de 25 anos de contribuição, se Mulher;
A partir de 25 anos de contribuição para Homem, e 20 anos de contribuição para Mulher que possua Deficiência física, dependendo do grau de deficiência.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Você que se aposentou por tempo de contribuição, quando sempre trabalhou em condições Insalubres, deveria ter tido sua Aposentadoria Especial, com a retirada do Fator Previdenciário, tal revisão poderá aumentar o seu salário em até 50%.
Se você tem mais de 25 anos de Contribuição e sempre foi exercido em condições de Insalubridade, você também tem direito a Aposentadoria Especial, mesmo que o INSS negue tal direito, busque-o conosco na Justiça.
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Você que se encontra doente, ou machucado, ou com problemas sérios de saúde e foi ao INSS e o médico perito negou o seu benefício mesmo sabendo que você não pode voltar ao trabalho, nos procure para irmos juntos para a Justiça Federal, onde o seu direito é tratado com Justiça.
Tem casos que são negados pelo INSS e na Justiça são ganhos diretamente como Aposentadoria por Invalidez.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO
O Amparo Assistencial do Idoso, é para o Idoso que possui mais de 65 anos de idade ou mais e com renda per capita menor que ½ Salário Mínimo.
Já o Amparo Assistencial ao Deficiente Físico, que haja incapacidade para o trabalho, é para pessoa de qualquer idade, que possua uma renda per capita menor que ¼ do Salário Mínimo.
Esse benefício é para todos os Brasileiros, Natos, Naturalizados e Portugueses.
PENSÃO POR MORTE
Esse benefício é para todos os dependentes, definidos por lei, de um Segurado da Previdência Social.
São considerados como dependente:
1ª Classe → Cônjuge, Companheira, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
2ª Classe → os pais;
3ª Classe → o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.