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O princípio da dignidade da pessoa humana como locus hermenêutico da nova interpretação constitucional - 02/07/2015

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO LOCUS HERMENÊUTICO DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
 
 
1- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
 
Inicialmente é salutar explicitar um pouco o que é Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ele surgiu como uma idéia concebida no campo filosófico e em seguida foi consagrada como valor moral, e finalmente agregou-se a um valor jurídico.
Desde o início da humanidade o ser humano vem refletindo sobre sua vida e sua própria existência, e sobre o que ele precisa para ter o mínimo de dignidade e humanidade um para com o outro.
A trajetória de tal princípio, no Brasil, foi muito conturbada, devido a realidade político-social que sempre vivemos, devido a períodos autoritários e ditatoriais existentes, onde os direitos sociais e individuais sempre foram reprimidos.
No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana foi inserido dentre os fundamentos do estado democrático de direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil, especificamente no art. 1º, III da CRFB.
Assim sendo, todo país deve ter como ponto norteador do Estado e do Direito, a dignidade da pessoa humana, visto ser a base do próprio ser, e aplicável em todos os ramos do direito, além do mais no Brasil por ser um Estado chamado de Democrático de Direito.
 
 
2- A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
 
O ordenamento jurídico em todo Estado Democrático de Direito, sem qualquer sombra de dúvida clama pela criação de uma nova interpretação constitucional, visto que visto que todo texto constitucional deve ser interpretado de maneira a dar efetividade à norma em face da necessidade atual do Homem.
O Brasil, em especial, em virtude do que se preceitua o art. 3º da CRFB: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária(I); garantir o desenvolvimento nacional (II); erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (III) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV).
Assim, os objetivos fundamentais buscam trazer a justiça social, principalmente através da dignidade da pessoa humana, que para ter sua eficaz efetividade necessita de uma nova ótica na interpretação constitucional condizente com os atuais rumos da sociedade.
 Com isso, na nova interpretação constitucional, o interprete da norma não pode agir de com a interpretação literal da lei, e sim achar o significado que ela pode ter de acordo com a sociedade atual, valorando a norma e trazendo o seu significado de forma efetiva à realidade social.
 
 
3- CONCLUSÃO
 
Desse modo, toda interpretação quer seja das normas da própria constituição ou das normas infraconstitucionais devem observar e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Consequência que dá a tal princípio característica de relevância, caracterizando-o assim, como lócus hermenêutico da nova interpretação constitucional, no sentido de que não se trata de ser o mesmo, um princípio absoluto e ou superior aos demais princípios, ainda mais no que se refere aos constitucionais, haja vista não o entendimento pacífico de haver hierarquia de princípios, e devendo ser a todo instante ter interpretação teleológica, devendo cumprir o seu papel transformador em busca de uma sociedade mais justa e igualitária.

BIBLIOGRAFIA
 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SITES de busca como www.google.com.br
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Saraiva, 1992.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988.
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
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CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro:       Forense Universitária,1991.
ESPINDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2ed. rev. e atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
Autor: Dr° Wanderson Soares Herculano
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