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A PROIBIÇÃO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PÁTRIO - 02/07/2015

A PROIBIÇÃO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PÁTRIO.
 
 A Carta Magna expressa, no inciso LXVII do Artigo 5º, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
 Assim sendo, a Constituição só excetuou apenas duas situações da proibição constitucional de prisão civil, sendo, referentes ao devedor de alimentos e ao depositário infiel. A primeira delas nunca foi de grandes discussões, tanto no campo doutrinário como no jurisprudencial. Já no tocante à questão do depositário infiel  ocorreram e ainda ocorrem muitas discussões.
 A matéria mais discutidas, em relação a isso, é a decorrente do Decreto-Lei nº. 911/69, que criou o depósito por equiparação, referindo-se ao devedor fiduciante como uma espécie de depositário infiel. Assim, mesmo com as posições em contrário, atualmente advindas do STJ, o disposto no referido Decreto-Lei levou o Supremo Tribunal Federal a considerar que o fiduciante inadimplente deveria ser considerado depositário infiel e, assim, incluso na exceção do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
 Além disso, a maior discussão sobre o tema gira em torno do que preceitua o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), elaborada em 1969, que dispõe que “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
 Visto isso, as discussões a cerca do tema e o aparente conflito entre o Pacto de São José da Costa Rica e a Constituição Federal tomaram grandes dimensões a partir da adesão do Brasil àquele Pacto, o que ocorreu em 1992.
 Tal discussões surgiram a fim de saber qual status seria conferido as convenções e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil aderisse. Assim, através de tais discussões é que chegamos ao posicionamento atual, onde se tornou proibida a prisão do depositário infiel.
 Com isso, de acordo com o mestre Gilmar Mendes, quatro foram os caminhos tomados pelos intérpretes. O primeiro deles reconhece um caráter de supra constitucionalidade àqueles. Já a segunda, terceira e quarta vertentes, defendem, respectivamente, os status de constitucional, de lei ordinária e de supra legalidade aos tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.
 A tese de que os tratados e convenções sobre direitos humanos teriam caráter de lei ordinária foi julgada pelo STF a partir do julgamento do RE 80.004/SE, com o entendimento de que tais pactos não possuíam legitimidade suficiente para confrontar ou complementar os preceitos constitucionais acerca da matéria. Assim, prevaleceu o entendimento que um ato normativo internacional poderia ser modificado ou revogado por lei ordinária posterior.
 Merece destaque que no ano de 2004 com o advento da Emenda Constitucional de Nº 45 foi acrescentado o §3º ao art. 5º da Carta Magna, com o seguinte texto: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Assim muitas pessoas têm enxergado que os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil estão localizados em um ponto inferior à Constituição, porém superior às demais normas do ordenamento jurídico, o que particularmente sempre foi o meu entendimento.
 Doravante, a vitória dessa corrente ocorreu em 03 de dezembro de 2008, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou o Recurso Extraordinário 349.703 e negou provimento ao RE 466.343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. Na mesma oportunidade os Ministros estenderam a proibição de prisão civil por dívida às hipóteses de infidelidade no depósito de bens e alienação fiduciária. Na sequência, o STF revogou a Súmula 619, com a seguinte redação: “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
 Neste sentido, é importante salientar que o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal não foi revogado pela adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica. Assim, a norma teve sua aplicabilidade obstada em face do que o Ministro Gilmar Mendes chama de “efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria”.
 Com isso tudo, fica nítido que o posicionamento adotado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal decorre de uma forte corrente internacionalista chamada de Constitucionalização dos Direitos do Homem, o que transcendem qualquer espécie legislativa.
 
 
BIBLIOGRAFIA
 
Cf. RHC 80.035/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17.08.2001.
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Autor: Dr° Wanderson Soares Herculano
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